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Parcelamento da Fatura

A SANEFRAI poderá parcelar os débitos oriundos das taxas, tarifas e preço público, nos termos do previsto na Resolução Normativa nº 19, de 27 de março de 2019, da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), segundo os seguintes critérios:

I – Para realizar o parcelamento de faturas em atraso, estando a ligação de água cortada ou não, será exigido obrigatoriamente entrada de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do débito, e o restante parcelado em até 6 (seis) vezes com juros e correção monetária;

II – Não será aceito parcelamento de faturas com dívidas negociadas anteriormente, sendo necessário primeiro quitar as referidas faturas, para então realizar a negociação das demais que se encontram em atraso;

III – Em caso de ligação suprimida, não será possível realizar o parcelamento da dívida do imóvel, sendo obrigatório a quitação integral dos débitos para a reativação da ligação, salvo casos pontuais e extraordinários a serem analisados através de processo administrativo;

IV – Somente o proprietário ou o usuário/locatário, registrado no cadastro do imóvel, está autorizado a realizar o parcelamento da dívida, com a celebração de Termo de Acordo e Confissão de Dívida firmada pelo usuário, bem como solicitação de reativação da ligação.

De acordo com RESOLUÇÃO Nº 001/2021

O parcelamento deve ser solicitado pelo proprietário do imóvel ou pessoa autorizada através de procuração pelo atendimento presencial.